Regulamento brasileiro sobre a produção de cerveja
DECRETO
No 2.314, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997.
Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre
a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a
fiscalização de bebidas.
"CAPÍTULO II
DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS
SEÇÃO I
Das cervejas
Art . 64. Cerveja é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto
cervejeiro oriundo do malte de cevada e água potável, por ação da
levedura, com adição de lúpulo.
§ 1º O malte de cevada usado na elaboração de cerveja e o lúpulo poderão
ser substituídos por seus respectivos extratos.
§ 2º Parte do malte de cevada poderá ser substituído por cereais
maltados ou não, e por carboidratos de origem vegetal transformados ou
não, ficando estabelecido que:
a) os cereais referidos neste artigo são a cevada, o arroz, o trigo, o
centeio, o milho, a aveia e o sorgo, todos integrais, em flocos ou a sua
parte amilácea;
b) a quantidade de carboidrato (açúcar) empregado na elaboração de
cerveja, em relação ao extrato primitivo, não poderá ser superior a
quinze por cento na cerveja clara;
c) na cerveja escura, a quantidade de carboidrato (açúcar), poderá ser
adicionada até cinqüenta por cento, em relação ao extrato primitivo,
podendo conferir ao produto acabado as características de adoçante;
d) na cerveja extra o teor de carboidrato (açúcar) não poderá exceder a
dez por cento do extrato primitivo;
e) os cereais ou seus derivados serão usados de acordo com a
classificação da cerveja quanto a proporção de malte e cevada, em peso,
sobre o extrato primitivo, estabelecido neste Regulamento;
f) carboidratos transformados são os derivados da parte amilácea dos
cereais obtidos através de transformações enzimáticas;
g) os carboidratos (açúcares) de que tratam os itens "b", "c" e "d" ,
deste parágrafo, são a sacarose (açúcar refinado ou cristal), açúcar
invertido, glicose, frutose, maltose."
"§ 3º Malte é o produto obtido pela germinação e secagem da cevada,
devendo o malte de outros cereais ter a designação acrescida do nome do
cereal de sua origem.
§ 4º Extrato de malte é o resultante da desidratação do mosto de malte
até o estado sólido, ou pastoso, devendo, quando reconstituído,
apresentar as propriedades do mosto de malte.
§ 5º Mosto cervejeiro é a solução, em água potável, de carboidratos,
proteínas, glicídeos e sais minerais, resultantes da degradação
enzimática dos componentes da matéria-prima que compõem o mosto.
§ 6º Mosto lupulado é o mosto fervido com lúpulo ou seu extrato, e dele
apresentando os princípios aromáticos e amargos, ficando estabelecido
que:
a) lúpulo são cones de "Humulus lupulus", de forma natural ou
industrializada, que permite melhor conservação da cerveja e apura o
gosto e o aroma característico da bebida;
b) extrato de lúpulo é o resultante da extração, por solvente adequado,
dos princípios aromáticos e amargos do lúpulo, isomerizados ou não,
reduzidos ou não, devendo o produto final estar isento de solvente.
§ 7º Extrato primitivo ou original é o extrato do mosto de malte de
origem da cerveja.
Art . 65. Das características de identidade da cerveja deverá ser
observado o seguinte:
I - a cor da cerveja deverá ser proveniente das substâncias corantes do
malte da cevada, sendo que:
a) para corrigir ou intensificar a cor da cerveja será permitido o uso
de outros corantes naturais previstos na legislação específica;
b) na cerveja escura será permitido o uso de corante natural caramelo.
II - para fermentação do mosto será usada a levedura cervejeira como
coadjuvante de tecnologia.
III - a cerveja deverá ser estabilizada biologicamente por processo
físico apropriado, podendo ser denominado de Chope a cerveja não
pasteurizada no envase."
"IV - a água potável empregada na elaboração da cerveja poderá ser
tratada com substâncias químicas, por processo físico ou outro que lhe
assegure as características desejadas para boa qualidade do produto, em
conjunto ou separadamente.
V - a cerveja deverá apresentar, a vinte graus Celsius, uma pressão
mínima de urna atmosfera de gás carbônico proveniente da fermentação,
sendo permitida a correção por dióxido de carbono ou nitrogênio,
industrialmente puros.
Art . 66. As cervejas são classificadas:
I - quanto ao extrato primitivo em:
a) cerveja leve, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a
cinco e inferior a dez e meio por cento, em peso;
b) cerveja comum, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a
dez e meio e inferior a doze e meio por cento, em peso;
c) cerveja extra, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a
doze e meio e inferior a quatorze por cento, em peso;
d) cerveja forte, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a
quatorze por centro, em peso.
II - quanto à cor:
a) cerveja clara, a que tiver cor correspondente a menos de vinte
unidades EBC (European Brewery Convention);
b) cerveja escura, a que tiver cor correspondente a vinte ou mais
unidades EBC (European Brewery Convention).
III - quanto ao teor alcoólico em:
a) cerveja sem álcool, quando seu conteúdo em álcool for menor que meio
por cento em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do
conteúdo alcoólico;
b) cerveja com álcool, quando seu conteúdo em álcool for igual ou
superior a meio por cento em volume, devendo obrigatoriamente constar no
rótulo o percentual de álcool em volume;
IV - quanto à proporção de malte de cevada em:
a) cerveja puro malte, aquela que possuir cem por cento de malte de
cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;"
"b) cerveja, aquela que possuir proporção de malte de cevada maior ou
igual a cinqüenta por cento, em peso, sobre o extrato primitivo, como
fonte de açúcares;
c) cerveja com o nome do vegetal predominante, aquela que possuir
proporção de malte de cevada maior do que vinte e menor do que cinqüenta
por cento, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares.
V - quanto à fermentação;
a) de baixa fermentação; e
b) de alta fermentação.
Art . 67. De acordo com o seu tipo, a cerveja poderá ser denominada:
"Pilsen", "Export", "Lager", "Dortmunder" , "München", "Bock",
"Malzbier", "Ale", "Stout", "Porter", "Weissbier", "Alt" e outras
denominações internacionalmente reconhecidas que vierem a ser criadas,
observadas as características do produto original.
Art . 68. A cerveja poderá ser adicionada de suco e extrato de vegetal,
ou ambos, que poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por óleo
essencial, essência natural ou destilado vegetal de sua origem.
Art . 69. A cerveja que for adicionada de suco de vegetal, deverá ser
designada de "cerveja com...", acrescido do nome do vegetal.
Art . 70. Quando o suco natural for substituído total ou parcialmente
pelo óleo essencial, essência natural ou destilado do vegetal de sua
origem, será designada de "cerveja sabor de ..." acrescida, do nome do
vegetal.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de aromatizantes, flavorizantes e
corantes artificiais na elaboração da cerveja.
Art . 71. A complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade dos
produtos de que trata esta Secção será disciplinada por atos
administrativos. "
Um obrigado ao amigo Carlos, do site Cervisiafilia, pelo envio da matéria.
